Terceirização com relação à prevenção e à reparação dos danos ao meio
ambiente do trabalho, além da responsabilidade objetiva na forma do § 3º do
art. 225 da Constituição Federal e § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981,
aplica-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que, pela sua
atividade, causem danos ao meio ambiente ou potencializem a criação de risco
para o mesmo.
Assim, responde solidariamente quem se omitir de um dever de tutela e
prevenção ambientais, pois o meio ambiente sadio, pleno e global é um direito
de todos e dever do Estado e da sociedade, como preconiza o art. 225 da
Constituição Federal.
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