PORTARIA Nº 277, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Cultura LGBTI, que visa
fortalecimento, valorização e fomento da cultura lésbica, gay, bissexual,
transexual, travesti e intersexual – LGBTI, suas expressões artísticas e
culturais e suas cadeias produtivas no campo da diversidade cultural do
Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Cultura deve promover, gerar e apoiar
as ações da Política Cultural LGBTI, com a participação social e em articulação
com os outros órgãos e entidades públicas e privadas. § 1º As atividades de
organização, gestão e apoio referidas serão estruturadas a partir das
contribuições de Comitê Técnico de Cultura LGBTI de que trata o art. 7º. § 2º A
articulação com as Secretarias de Estado de Cidades, Educação, Saúde, Esporte,
Turismo e Lazer, de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade
Racial e Direitos Humanos, administrações regionais e seus gerentes de cultura
deve visar à realização de ações combativas à discriminação de LGBTI e à
promoção de uma cidadania de respeito às diversidades de identidades de gênero,
afetivas e sexuais.
Art. 3º São princípios da Política Cultura LGBTI: I - a dimensão cultural e artística das
manifestações ligadas à cultura LGBTI; II - o caráter público, democrático e
horizontal das manifestações artísticas ligadas à cultura LGBTI; III - o
fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das identidades, da
diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
IV - a valorização e a difusão da cultura LGBTI, da diversidade de suas
identidades e proteção de sua memória cultural; V - o reconhecimento do
protagonismo da sociedade civil nas manifestações culturais e da relevância do
fomento às suas iniciativas; VI - a cultura como vetor de desenvolvimento
social e econômico;
VII - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na
diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial,
geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de
nacionalidade; e VIII - a priorização do fomento para povos, grupos,
comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido
acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que
requeiram maior reconhecimento de seus direitos ou cuja identidade cultural
esteja ameaçada.
Art. 4º São objetivos da Política Cultura LGBTI: I - promover direitos de criação, expressão,
fruição e difusão das práticas culturais
LGBTI;
II - promover a cidadania cultural de toda a população LGBTI ao apoiar e
viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais de
temática LGBTI no Distrito Federal e RIDE, de forma descentralizada e
colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa
privada; III - contribuir para a produção de conhecimento sobre a cultura LGBTI
ao estimular o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas sobre cultura LGBTI,
suas práticas, dinâmicas de organização e manifestações culturais; IV -
identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes
culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais
ligadas à cultura LGBTI, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito
Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores
Culturais do Distrito Federal – SIIC/DF e ao Mapa nas Nuvens; V - promover o
intercâmbio local, regional, nacional e internacional entre agentes, grupos e
coletivos ligados às expressões culturais e artísticas da cultura LGBTI do
Distrito Federal e RIDE; VI - descentralizar os recursos públicos e estimular o
patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de
produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados à cultura LGBTI
e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE; VII -
promover o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo-lhes os meios e
insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas
culturais vinculadas à diversidade temática LGBTI no âmbito do Distrito Federal
e RIDE; VIII - estabelecer parcerias e intercâmbios entre grupos, coletivos e
agentes culturais vinculados às cadeias produtivas das temáticas LGBTI, entre
si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino
fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
e IX - estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o
desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva da cultura LGBTI,
colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e
turístico do DF.
Art. 5º São ações da Política
LGBTI: I - plano para o fomento, incentivo e apoio às produções artísticas e
culturais que promovam a cultura e a não discriminação por orientação
afetiva-sexual; II - apoio à produção de bens culturais e apoio a eventos de
visibilidade de afirmação de identidades de gênero e orientação afetiva-sexual;
III - estímulo à distribuição, circulação e acesso aos bens e serviços
culturais com temática ligada ao combate à lesbofobia, transfobia, homofobia e
à promoção da cidadania deLGBTI; IV - elaboração de editais de apoio às paradas
do orgulho LGBTI, ao mês da visibilidade lésbica e ao dia internacional contra
a homofobia, lesbofobia e transfobia; V - mapeamento e apoio a pontos e pontões
de cultura que trabalham direta e indiretamente com a promoção da cultura e
direitos humanos da população de LGBTI, com inclusão no Sistema de Informações
e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC/DF e ao Mapa nas
Nuvens; VI - diagnóstico, avaliação e
promoção dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da
participação da população LGBTI do Distrito Federal e RIDE no processo
cultural, a partir de sua história e cultura; VII - capacitação de atrizes e
atores da política cultural para valorização da temática do combate LGBTIfóbico
e da afirmação das identidades de gênero e orientações afetivo-sexuais; VIII -
disponibilização de equipamentos públicos de cultura para uso da comunidade
cultural por meio da inclusão de projeto ou ação na programação oficial do
equipamento, mediante análise técnica de que a finalidade se enquadra no uso
ordinário do bem, conforme o disposto na Portaria no 146, de 19 de maio de
2017; IX - promoção, incentivo e apoio a ações de capacitação das organizações
LGBTI para elaboração e gestão de projetos culturais, captação de recursos e
prestação de contas junto às leis de incentivo à cultura e editais de cultura;
X - apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas sobre a temática LGBTI
e a preservação do acervo de sua memória, com ênfase nas artes transformistas, visando
à catalogação e valorização dos movimentos culturais LGBTI; XI - estimulo à
participação da comunidade cultural LGBTI nos mecanismos de apoio, incentivo e
fomento da Secretaria de Cultura, para a criação de produtos que dialoguem com
a história cultural da comunidade LGBTI e promova a união entre agentes de
produção LGBTI do Distrito Federal; XII - estímulo à produção cultural ligada
aos jovens e adolescentes LGBTI, garantindo os recortes de raça, cor, etnia e
gênero, valorizando o intercâmbio cultural e a residência artística; XIII -
reconhecimento por meio de prêmios honoríficos personalidades, grupos ou
organizações que trabalhem diretamente em prol do fortalecimento, promoção,
difusão e preservação da memória da cultura LGBTI, suas expressões artísticas e
culturais e suas cadeias produtivas;
XIV - estimulo à criação de centros de documentação e memória de temas
relacionados à população LGBTI; XV -
elaboração e divulgação do cronograma de eventos culturais da comunidade LGBTI
do Distrito Federal e RIDE; XVI - criação de programa sobre a temática da
cultura LGBTI na programação da Rádio Cultura FM; e XVII - estratégia de
sensibilização dos foliões, durante o Carnaval de Brasília, para os direitos
humanos, garantia da cidadania e repúdio à violência contra a população LGBTI,
nos termos do inc. III do art. 16 do Decreto Distrital nº 38.019, de 21 de
fevereiro de 2017. Parágrafo único. Na estratégia de sensibilização de que
trata o inc. XVII, a Secretaria de Cultura deve promover ações informativas ao público
LGBTI quanto à existência da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por
Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou contra a Pessoa
Idosa ou com Deficiência – Decrin.
Art. 6º A execução das ações
Política Cultura LGBTI ocorrerá por meio das ferramentas e instrumentos
jurídicos previstos na Portaria no 146, de 2017.
Art. 7º Fica instituído Comitê
Técnico de Cultura LGBTI, de caráter interdisciplinar e atuação voltada às
políticas de interação e transversalidade, com as seguintes atribuições. I -
estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações
setoriais voltadas à implementação da política pública para as manifestações
culturais LGBTI; II - realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e
logística para ações de grande público, de forma a minimizar os impactos nas
áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário; III - propor
medidas para a prevenção da violência, voltadas à promoção das diversidades; IV
- estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos grupos e coletivos
artístico-culturais LGBTI, estabelecendo um cronograma para a realização de
eventos do universo LGBTI; V - sugerir parcerias entre entidades privadas e
órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização das
manifestações culturais LGBTI; VI -
propor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados
aos objetivos da Política Cultura LGBTI; e VII - elaborar um projeto educacional,
utilizando produções artísticas e culturais abordando temáticas como
diversidade sexual e identidade de gênero, com recorte de raça e etnia, a ser
proposto para escolas públicas e privadas do Distrito Federal e RIDE como forma
de educar para a cidadania e inclusão. § 1º A composição do Comitê será
definida pela Subsecretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, que convidará
agentes culturais da cultura LGBTI e especialistas de órgãos e entidades
públicos e privados.
§ 2º A participação no Comitê Técnico de Cultura LGBTI é considerada
serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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